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DECRETO Nº 36.601 DE 18 DE MARÇO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.601 DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE EM 19.03.16
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 36.624/16, DE 31.03.16 - DOE DE 02.04.16

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/15;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo I deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

 

I - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original correspondente à mercadoria comercializada;

 

II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I:

 

a) o percentual de 18% (dezoito por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de apuração normal;

 

b) o percentual referente ao mês de novembro de 2015 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
 

III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

 a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 15 de abril de 2016, para encerramento do estoque;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.624/16 - DOE de 02.04.16.

OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;

 
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 15 de abril de 2016;

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.624/16 - DOE de 02.04.16.

OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;

IV - escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ............./2016”, se contribuinte optante pelo Simples Nacional, e manter a respectiva escrituração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial; 

V – escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, e informar no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), se contribuinte com regime de apuração normal ou optante pelo Simples Nacional, obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

  Acrescido o § 1º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.624/16 - DOE de 02.04.16.
OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.


Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.624/16 - DOE de 02.04.16.
OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.

 

Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado, que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo II deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, e adotar as seguintes providências:

 

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, nas operações de saída de mercadorias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016:

 

a) informar no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a expressão: “O ICMS destacado nesta NF-e, em relação às mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº ........./2016, já foi recolhido por substituição tributária”, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

 

b) escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos);

 

II – tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação às mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária:

 

a) segregar a correspondente receita, conforme o art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, de forma que se procedam às respectivas saídas sem o débito do ICMS, observado o § 1º deste artigo;

 

b) escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ............./2016” ou, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD, escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o
motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos).

 

§ 1º Caso o contribuinte obrigado à EFD comercialize mercadorias que se encontrem, cumulativamente, nas situações descritas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o mesmo deverá informar 02 (dois) blocos H na EFD, sendo um para cada situação.

 

§ 2º As regras dos incisos I e II do “caput” deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2016 ou até que se esgote o estoque inventariado dessas mercadorias, o que ocorrer primeiro.

 

§ 3º O destaque no campo “Informações Adicionais”, previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, não será exigido dos contribuintes que emitiram documentos fiscais até a data da publicação deste Decreto.

 

 

Art. 3º Aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 18 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

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