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DECRETO Nº 22.714, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 29.537, DE 06 DE AGOSTO DE  2008  - DOE DE 07.08.08

“Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.714, de 25 de janeiro de 2002 e 22.946, de 16 de abril de 2002.”

DECRETO Nº 22.714, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 26.01.02

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 06/02,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, o Estado da Paraíba passa a adotar, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 2º A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] – 1} x 100.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:

 

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

 

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado da Paraíba, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

 

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

 

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

 

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

 

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

 

Art. 3º O PMPF a que se refere o art. 2º será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 1º A Secretaria das Finanças deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os respectivos PMPF até o dia 22 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação do Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.

 

§ 2º Para efeito do disposto no “caput”, além da pesquisa realizada, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

 

Art. 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:

 

I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;

 

II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa, 25 de janeiro de 2002; 114º da Proclamação da República.
 
 
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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