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DECRETO Nº 23.325, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 23.325, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 30.08.02

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 69/02, 73/02, 79/02 e 87/02,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”;

 

..........................................................................................................................

 

“Art. 41. ............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.”;

 

...........................................................................................................................

 

“Art. 306. ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

..........................................................................................................................

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).”;

 

..........................................................................................................................

 

Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

 

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

 

§ 3° O arquivo magnético deverá ser  previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFIN/PB.

 

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

 

§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.

 

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

 

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à SEFIN/PB

 

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SEFIN/PB à unidade federada de destino;

 

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.”;

 

...........................................................................................................................

 

“Art. 391. ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.”;

 

...........................................................................................................................

 

“Art. 397. ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 8003683, do Banco Real S/A, Agência 1188, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 6º ..............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 87/02);

 

..........................................................................................................................

 

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

 

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

 

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”;

 

..........................................................................................................................

 

“Art. 35. ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º.”;

 

...........................................................................................................................

 

“Art. 302. ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 8º A critério da Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).”.

 

Art. 3º Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 69/02:

 

I - o subitem 2.1.2:

 

“2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;

 

II - o subitem 2.1.4:

 

“2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

 

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

 

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

 

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

 

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;”;

 

III - o subitem 7.1.3:

 

“7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’  e  ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários  (11, 12, 13, 14  e  15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;

 

IV - o subitem 7.1.9:

 

“7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissorde cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16),  Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2),  Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);”;

 

V - o subitem 7.1.10:

 

“7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10)  e  de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11),  destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;

 

VI - o subitem 7.1.11:

 

“7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9),  de Conhecimento Aéreo (modelo 10)  e  de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);”;

 

VII - o subitem 8.1:

 

“8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 


Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CGC

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Numero de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e Ano de emissão

Código do Produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

 

 

 

Últimos registros”;



 

VIII - o subitem 9.1.1:

 

“9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS xx/02”;



 

IX - o subitem 9.1.3:

 

“9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

 

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas”;


X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:

 

“11 - REGISTRO TIPO 50

 

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS

 

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

 "50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

 

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X”;


XI - o subitem 11.1.9.5:

 

“11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.”;

 

XII - o subitem 11.1.10:

 

“11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.”;

 

XIII – o subitem 11.1.11:

 

“11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;”;

 

XIV - o item 12:

 

“12 - REGISTRO TIPO 51

 

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento

1

126

126

X”;

12.1 - OBSERVAÇÕES:

 

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

 

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

 

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

 

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

 

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

 

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

 

12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

 

XV - o item 13:

 

“13 - REGISTRO TIPO 53

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X”;

13.1 - OBSERVAÇÕES

 

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

 

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

 

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

 

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

 

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

 

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

 

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

 

XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

 

“14 - REGISTRO TIPO 54

 

PRODUTO

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“54”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tribu-tária

3

32

34

 

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 deci-mais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto  Concedi-do no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N”;

XVII - o subitem 14.1.4:

 

“14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será  zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;”;

 

XVIII - o subitem 14.1.5:

 

“14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

 

14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

 

14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;

 

14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;

 

14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;

 

14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

 

14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;

 

14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;

 

14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

 

14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;

 

14.1.5.10 – 998 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;

 

XIX – o subitem 14.1.6.1:

 

“14.1.6.1 - Informar  a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);”;

 

XX - o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:

 

“15 – REGISTRO TIPO 55

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Subs-tituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na Uni-dade da Federação desti-natária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federa-ção do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federa-ção Favorecida

 Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE


Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Refe-rência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo / Merca-doria

Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE

30

97

126

X”;

XXI - o item 16:

 

“16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

 

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

 

16.1.1 - um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

 

16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;

 

16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;

 

16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.

 

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“M”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem se-qüencial do equipa-mento

Número atribuído pelo esta-belecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Com-tador de Reinício de Ope-ração (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no tota-lizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totali-zador Geral

16

74

89

N

12

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 – Observações:

 

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

 

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

 

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);

 

16.2.1.4 - CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

 

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

 

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico:  Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

 

02

Subtipo

“A”

1

3

3

X

 

03

Data de emissão

Data de emissão dos docu-mentos fiscais

8

4

11

N

 

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

 

05

Situação Tributária/ Ali-quota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

 

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

 

07

Brancos

 

79

48

126

X

 

16.3.1 – Observações:

 

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

 

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

 

16.3.1.3 - CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é  Tipo 60 – Analítico;

 

16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa  a  situação  tributária / alíquota   do  totalizador parcial:

 

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela  deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

 

*    8,4% deve ser informado -à”0840”;

 

*     18% deve ser informado -à”1800”;

 

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

 

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar  o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

 

16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“D”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

 

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

 

16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

 

16.4.1.4 - CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é  Tipo 60 – Resumo Diário;

 

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

 

16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

 

16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

 

16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

 

16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“I”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do docu-mento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade do Produto   (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Pro-duto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Ali-quota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

 

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

 

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

 

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

 

16.5.1.4 - CAMPO 02 -  “I”, indica que este registro é  Tipo 60 – Item;

 

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

 

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

 

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

 

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

 

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

 

16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;

 

16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“R”

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1 - Observações:

 

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

 

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

 

16.6.1.4 - CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é  Tipo 60 – Resumo Mensal;

 

16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;

 

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

 

16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

 

16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”;

 

XXII - o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

 

“18. REGISTRO TIPO 70

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Conhecimento Aéreo

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

0

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do docu-mento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete – “1” – CIF ou “2” – FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento

1

126

126

X”;

XXIII - o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

 

“19 - REGISTRO TIPO 71

 

Informações da Carga Transportada Referente a:

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Conhecimento Aéreo

 

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do to-mador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhe-cimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente / destina-tário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remeten-te/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X’;



 

XXIV - O “Conteúdo” do campo N° 08, denominado “Situação Tributária” do item 20:

 

“Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas”;

 

Art. 4º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos adiante enunciados (Convênio ICMS 69/02):

 

I - o subitem 9.1.4:

 

“9.1.4 – No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2). ”;

 

II - o subitem 19A:

 

“19A - REGISTRO TIPO 74

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO

 



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“74”

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventa-riadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor / Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

19A.1 - Observações:

 

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

 

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

 

19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

 

19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

 

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

 

19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.”.

 

Art. 5º O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH do produto denominado sulfadiazina, inserido no quadro “MEDICAMENTOS”, constante do Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a ser 3003.90.82 (Convênio ICMS 79/02).

 

Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 87/02).

 

Art. 7º Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 73/02):

 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

“1

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECO-MUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Na-cional

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro – RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

SC, RS

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Na-cional

72

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Na-cional”.

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos abaixo discriminados:

 

I - o inciso VIII do art. 72; do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

II - os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 69/02);

 

III - os itens 6 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 73/02).

 

Art. 9ºEm 31 de julho de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:

 

I – fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;

 

II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002”;

 

III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;

 

IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 30 de agosto de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;

 

V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.415/02 (DOE DE 27.09.02).
 

Art. 9º Em 30 de setembro de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:

 

I – fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;

 

II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002”;

 

III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;

 

IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.688/02 (DOE DE 04.12.02).
 

IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;

 

V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária.
 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa,         de agosto de 2002; 114º da Proclamação de República.

 

 

ROBERTO PAULINO
Governador do Estado
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 ANEXO  105

LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Art. 6º, XXVIII, do RICMS

 

ITENS

FÁRMACOS
NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

1

Acetato de  Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg / ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcu-tânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

 

 

 

Goserelina 10,80 mg - injetável  (por seringa pronta para admi-nistração)

 

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

 

 

 

Acitretina 25 mg (por cápsula)

 

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg (por compri-mido)

3003.90.69 / 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (compri-midos)

3003.90.19 / 3004.50.90

 

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos)

 

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

10

Calcitonina Sin-tética de Sal-mão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

 

 

 

Calcitriol 1,0 g – injetável (por ampola)

 

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

 

 

 

Ciclosporina 25 mg (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 50 mg (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 100 mg (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 10 mg (por cápsula)

 

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

 

 

Clozapina 25 mg (por comprimido)

 

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombi-nante - 1.000 U por injetável (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombi-nante 2.000 U – Injetável (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombi-nante - 3.000 U – injetável (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombi-nante - 4.000 U – injetável (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombi-nante - 10.000U – injetável (por frasco/ampola)

 

18

Hidróxido de Ferro Endove-noso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 500 mg- injetável (por frasco)

3002.10.35

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 2,5 g – injetável (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa  5,0 g – injetável (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 1,0 g – injetável (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 3,0 g – Injetável (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 6,0 g – Injetável (por frasco)

 

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

 

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável (por seringa pré-preenchida)

 

 

 

 

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

 

 

 

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco / ampola.

 

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

 

 

 

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

 

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib.  entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI –  microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI –  microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg –  injetável – (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg –  injetável – (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

 

 

 

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

 

 

 

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

 

 

 

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

 

 

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

 

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

 

 

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

 

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

 

 

 

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

 

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

 

 

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

 

40

Toxina Tipo A de lostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

 

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39



 

 

 

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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