DECRETO Nº 23.325, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.325, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 30.08.02Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 69/02, 73/02, 79/02 e 87/02,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”;
..........................................................................................................................
“Art. 41. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.”;
...........................................................................................................................
“Art. 306. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
..........................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).”;
..........................................................................................................................
Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3° O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFIN/PB.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.
§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à SEFIN/PB
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SEFIN/PB à unidade federada de destino;
Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.”;
...........................................................................................................................
“Art. 391. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.”;
...........................................................................................................................
“Art. 397. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 8003683, do Banco Real S/A, Agência 1188, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
“Art. 6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 87/02);
..........................................................................................................................
§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”;
..........................................................................................................................
“Art. 35. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º.”;
...........................................................................................................................
“Art. 302. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º A critério da Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).”.
Art. 3º Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 69/02:
I - o subitem 2.1.2:
“2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;
II - o subitem 2.1.4:
“2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;”;
III - o subitem 7.1.3:
“7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;
IV - o subitem 7.1.9:
“7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissorde cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);”;
V - o subitem 7.1.10:
“7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;
VI - o subitem 7.1.11:
“7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);”;
VII - o subitem 8.1:
“8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 |
A A A A |
CGC Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Numero de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código do Produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros”; |
VIII - o subitem 9.1.1:
“9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Convênio ICMS xx/02”; |
IX - o subitem 9.1.3:
“9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas”; |
X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:
“11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X”; |
XI - o subitem 11.1.9.5:
“11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.”;
XII - o subitem 11.1.10:
“11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.”;
XIII – o subitem 11.1.11:
“11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;”;
XIV - o item 12:
“12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada – IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras – IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X”; |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;
XV - o item 13:
“13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
|
30 |
97 |
126 |
X”; |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;
XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:
“14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“54” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tribu-tária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 deci-mais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedi-do no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N”; |
XVII - o subitem 14.1.4:
“14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;”;
XVIII - o subitem 14.1.5:
“14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;
14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;
14.1.5.10 – 998 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
XIX – o subitem 14.1.6.1:
“14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);”;
XX - o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:
“15 – REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Subs-tituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Uni-dade da Federação desti-natária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federa-ção do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federa-ção Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
12 |
Mês e ano de Refe-rência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo / Merca-doria |
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X”; |
XXI - o item 16:
“16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;
16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;
16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
“M” |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem se-qüencial do equipa-mento |
Número atribuído pelo esta-belecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
05 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Com-tador de Reinício de Ope-ração (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
10 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no tota-lizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
11 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totali-zador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
12 |
Brancos |
|
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1 – Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Subtipo |
“A” |
1 |
3 |
3 |
X |
|
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos docu-mentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
|
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
|
05 |
Situação Tributária/ Ali-quota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
|
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
|
07 |
Brancos |
|
79 |
48 |
126 |
X |
|
16.3.1 – Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à”0840”;
* 18% deve ser informado -à”1800”;
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
“D” |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
|
19 |
108 |
126 |
X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
“I” |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão do docu-mento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade do Produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor Unitário do Pro-duto |
Valor Unitário do produto (com 3 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/ Ali-quota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
|
16 |
111 |
126 |
X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;
16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“60” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
“R” |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
|
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”;
XXII - o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:
“18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
0 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do docu-mento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete – “1” – CIF ou “2” – FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X”; |
XXIII - o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:
“19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do to-mador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhe-cimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente / destina-tário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remeten-te/destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada |
3 |
92 |
94 |
X |
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada |
6 |
95 |
100 |
N |
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
18 |
Brancos |
|
12 |
115 |
126 |
X’; |
XXIV - O “Conteúdo” do campo N° 08, denominado “Situação Tributária” do item 20:
“Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas”;
Art. 4º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos adiante enunciados (Convênio ICMS 69/02):
I - o subitem 9.1.4:
“9.1.4 – No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2). ”;
II - o subitem 19A:
“19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
“74” |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventa-riadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor / Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
|
45 |
82 |
126 |
X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.”.
Art. 5º O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH do produto denominado sulfadiazina, inserido no quadro “MEDICAMENTOS”, constante do Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a ser 3003.90.82 (Convênio ICMS 79/02).
Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 87/02).
Art. 7º Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 73/02):
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
“1 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECO-MUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL |
Rio de Janeiro – RJ |
Todo Território Na-cional |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Rio de Janeiro – RJ |
AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ |
5 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP |
SC, RS |
70 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro – RJ |
Todo Território Na-cional |
72 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
Todo Território Na-cional”. |
Art. 8º Ficam revogados os dispositivos abaixo discriminados:
I - o inciso VIII do art. 72; do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
II - os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 69/02);
III - os itens 6 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 73/02).
Art. 9ºEm 31 de julho de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:
I – fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;
II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002”;
III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 30 de agosto de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;
V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.415/02 (DOE DE 27.09.02).
Art. 9º Em 30 de setembro de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:
I – fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;
II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002”;
III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.688/02 (DOE DE 04.12.02).
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;
V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de agosto de 2002; 114º da Proclamação de República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
ANEXO 105
LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Art. 6º, XXVIII, do RICMS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg / ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcu-tânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
4 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
|
|
Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para admi-nistração) |
|
5 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco) |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
6 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg (por cápsula) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
|
|
Acitretina 25 mg (por cápsula) |
|
7 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg (por compri-mido) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (compri-midos) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos) |
|
9 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sin-tética de Sal-mão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal (por frasco) |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
11 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
|
Calcitriol 1,0 g – injetável (por ampola) |
|
12 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
|
|
|
Ciclosporina 25 mg (por cápsula) |
|
|
|
|
Ciclosporina 50 mg (por cápsula) |
|
|
|
|
Ciclosporina 100 mg (por cápsula) |
|
|
|
|
Ciclosporina 10 mg (por cápsula) |
|
13 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
|
Clozapina 25 mg (por comprimido) |
|
14 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg (por cápsula) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg – injetável (por frasco) |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 1.000 U por injetável (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombi-nante 2.000 U – Injetável (por frasco/ampola) |
|
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 3.000 U – injetável (por frasco/ampola) |
|
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 4.000 U – injetável (por frasco/ampola) |
|
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 10.000U – injetável (por frasco/ampola) |
|
18 |
Hidróxido de Ferro Endove-noso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável (por frasco) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável (por frasco/ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 500 mg- injetável (por frasco) |
3002.10.35 |
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 2,5 g – injetável (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 5,0 g – injetável (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 1,0 g – injetável (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 3,0 g – Injetável (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 6,0 g – Injetável (por frasco) |
|
21 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
|
|
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável (por seringa pré-preenchida) |
|
|
|
|
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) |
|
|
|
|
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco / ampola. |
|
22 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável – (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
23 |
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
|
|
Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula |
|
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
|
Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido) |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
28 |
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
|
|
|
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
|
|
|
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
|
|
|
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg – (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
|
Olanzapina 10 mg – (por comprimido) |
|
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg – (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg – (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
|
Risperidona 2 mg – (por comprimidos) |
|
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
|
|
|
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola) |
|
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
|
|
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula) |
|
40 |
Toxina Tipo A de lostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola) |
|
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.