DECRETO Nº 23.415, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.415, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 27.09.02Altera dispositivo do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em 30 de setembro de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:
I – fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;
II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002”;
III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;
V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2002; 114º da Proclamação da República.
Governador
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.