DECRETO Nº 23.688, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.688, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002
PUBLICADO NO DOU DE 04.12.02
Altera dispositivo do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso IV do art. 9º do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de setembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.
Governador em Exercício
Secretário das Finanças
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