DECRETO Nº 23.884, DE 23 DE JANEIRO DE 2003
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.884, DE 23 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 23.01.03
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial;
Considerando, também, a disposição manifestada pelo seguimento comercial em relação à redução de preços ao consumidor, através de campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande; e,
Considerando, ainda, que o movimento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado;
D E C R E T A :
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, a ser realizada no período de 20 a 30 de março de 2003, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de março do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de abril de 2003;
II – 2ª parcela: até 15 de maio de 2003.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 20 de março de 2003, conste na relação fornecida à Secretaria das Finanças pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
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