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DECRETO Nº 24.975, DE 30 DE MARÇO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.975, DE 30 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.04

Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 28/03,


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XV e o § 14, com a seguinte redação:

“XV – nas importações do exterior do país dos produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 14:

   

 

 

DISCRIMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO NBM/SH

Uréia

3102.10.0200

Nitrato de amônio

3102.30.0000

Nitrato de cálcio

2834.29.0300

Sulfato de amônio

3102.21.0000

Fosfato natural bruto

2510.20.0000

Superfosfato simples

3103.10.0100

Superfosfato triplo

3103.10.0200

MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio)

3105.40.0000

Cloreto de potássio

3104.20.0200

Enxofre

2503.10.0100




 

...........................................................................................................................

§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subsequente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.”.


Art. 2º O Item 05 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes mercadorias (Protocolo ICMS 28/03):

 

ITEM

M E R C A D O R I A

NBM/SH

TVA

.....

.....................................................................................................

........................

...........

05

...........................................................................................

“BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

.......................

2106.90 e 2202.90”.

...........

...........

.....

...........................................................................................

.......................

..

........

 
 

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições do art. 2º, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em exercício
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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