DECRETO Nº 25.013, DE 29 DE ABRIL DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.013, DE 29 DE ABRIL DE 2004
DOE de 30.04.04
Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/04,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto nos incisos II a V do “caput”;
II - o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, Anexo 42, no código 1121 – ICMS Protocolo 17/04, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto nos incisos II a V do “caput”;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF e, bem como, nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC de que trata o art. 14 do Decreto nº 22.066, de 16 de abril de 2002, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos dos arts. 90 a 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, os dispositivos abaixo com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor deste Estado.
§ 6º O disposto nos §§ 2º ao 5º não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
§ 7º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
§ 8º Na escrituração dos livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Decreto, além das exigências previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, deverá ser observado o que segue:
I – o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos do imposto;
II - os créditos presumidos, de que trata este Decreto, serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros créditos”, código 007;
III – a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com débito do Imposto;
IV - Os créditos normais destacados, mesmo tendo o seu transporte vedado para o livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, quando do registro das notas fiscais de aquisição.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
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