DECRETO Nº 25.239, DE 11 DE JULHO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.239, DE 11 DE JULHO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 12.08.04
ALTERADO PELOS DECRETOS:
- Nº 32.995, DE 01.06.12 – DOE DE 02.06.12
- Nº 33.676, DE 24.01.13 _ DOE DE 25.01.13
- Nº 34.048, DE 21.06.13 _ DOE DE 22.06.13: VIDE NOTA ABAIXO:
NOTA: Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência do Decreto nº 34.048/13, dos percentuais de agregação apurados nos termos do § 1° do art. 2º do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, ora modificado. (Art. 3º do Decreto nº 34.048/13). |
- Nº 36.276, DE 21.10.15 _ DOE DE 22.10.15 (PROTOCOLO ICMS 72/15)
- Nº 37.607, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 01.09.17 (PROTOCOLO ICMS 25/17)
- Nº 38.735, DE 17.10.18 _ DOE DE 18.10.18 (PROTOCOLO ICMS 59/18)
- Nº 41.500, DE 12.08.2021 – DOE DE 13.08.2021 (PROTOCOLO ICMS 35/21)
- Nº 43.064, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (PROTOCOLO ICMS 70/22)
- Nº 43.382, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 94/22)
- 44.879, DE 21.03.2024 – DOE DE 22.03.2024 (PROTOCOLO ICMS 35/23)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1° Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Nova redação dada ao art 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.995/12 - DOE de 02.06.12 (Convênio ICMS 50/12).
OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2012
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (Convênio ICMS 26/04 e 50/12).
Nova redação dada ao art 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.048/13 - DOE de 22.06.13.OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2013 |
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.879/24 - DOE de 22.03.2024 (Protocolo ICMS 35/23). |
Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 35/23).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nova redação dada ao caput do art 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.995/12 - DOE de 02.06.12 (Convênio ICMS 50/12). OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2012 |
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 50/12).
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM) |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
7% |
63,59% |
12% |
54,80% |
OPERAÇÕES INTERNAS |
46% |
Nova redação dada à tabela do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.676/13 - DOE de 25.01.13. OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 |
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PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
68,87% |
Alíquota interestadual 7% |
63,59% |
Alíquota interestadual 12% |
54,80% |
Operações internas |
46% |
Nova redação dada ao § 1º do art 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.048/13 - DOE de 22.06.13. (Protocolo ICMS 56/13).
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2013
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde (Protocolo ICMS 56/13):
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Nova redação dada ao § 2º do art 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.048/13 - DOE de 22.06.13. (Protocolo ICMS 56/13). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2013 |
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico a Coordenadoria da Substituição Tributária e Comércio Exterior, órgão da Secretaria da Receita Estadual, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Acrescentado o § 4º ao caput do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 32.995/12 - DOE de 02.06.12 (Convênio ICMS 50/12). OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2012 |
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º (Convênio ICMS 50/12).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.276/15 - DOE de 22.10.15 (Protocolo ICMS 72/15). |
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º (Protocolo ICMS 72/15).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.607/17 - DOE de 31.08.17. Republicado por incorreção no DOE de 01.09.17 (Protocolo ICMS 25/17).OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
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§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 25/17).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.735/18 - DOE de 18.10.18. (Protocolo ICMS 59/18).OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. |
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 59/18).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.500/21 - DOE de 13.08.2021 (Protocolo ICMS 35/21).Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. |
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/21).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.064/22 - DOE de 18.11.2022 (Protocolo ICMS 70/22).
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§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 70/22).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.382/23 - DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 94/22).
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§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 94/22).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.422/23 - DOE de 28.02.2023 (retificação do Protocolo ICMS 94/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.422/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.02.2023 até 28.02.2023. |
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (retificação do Protocolo ICMS 94/22).
Acrescentado o § 5º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 34.048/13 - DOE de 22.06.13 (Protocolo ICMS 56/13). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2013. |
§ 5º A MVA ST original é 46% (Protocolo ICMS 56/13).
Acrescentado o § 6º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 34.048/13 - DOE de 22.06.13 (Protocolo ICMS 56/13). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2013. |
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Protocolo ICMS 56/13).
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Em 31 de julho de 2004, os estabelecimentos que possuírem estoque de produtos de que trata este Decreto, adotarão os seguintes procedimentos:
I – fazer o levantamento dos produtos em estoque;
II – escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 25.239”;
III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente na conta-corrente, relativo ao mês anterior;
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de agosto de 2004 e as parcelas subseqüentes até o último dia útil dos meses posteriores;
V – se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados.
Art.7º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, relativamente às operações com os produtos elencados no art. 1º, serão observadas as regras dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.879/24 - DOE de 22.03.2024 (Protocolo ICMS 35/23). |
Art. 7º O disposto neste Decreto fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionados no art. 1º deste artigo estejam submetidos à substituição tributária pela legislação deste Estado, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/23).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador
Secretário da Receita Estadual
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