DECRETO Nº 25.515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.04
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 31.847/10, DE 07.12.10 - DOE 08.12.10 (APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 33.287/12, DE 12.09.12 – DOE 13.09.12 (APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 33.498/12, DE 22.11.12 – DOE 24.11.12 – REPUBLICADO NO DOE 04.12.12
- 34.151/13, DE 25.07.13_ DOE 26.07.13 (APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 34.634/13, DE 10.12.13_ DOE 11.12.13
- 36.277/15, DE 21.10.15_ DOE DE 22.10.15
- 36.787/16, DE 05.07.16_ DOE DE 06.07.16
OBS: Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, pelo art. 3º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13. OBS: efeitos desde 01.10.13. |
OBS 1: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
Dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à importação do exterior do país:
I – de insumos da indústria de informática e automação, constantes do Anexo Único, publicado junto a este Decreto, destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
I - de insumos da indústria de informática e automação destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:
a) quando utilizados, exclusivamente, no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
b) quando utilizados em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
II – de produtos acabados da indústria de informática e automação, constantes do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria, para o momento em que ocorrer a saída, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Nova redação dada ao inciso II do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 33.498/12 - (PUBLICADO NO DOE DE 24.11.12 – REPUBLICADO NO DOE de 04.12.12).
II – de produtos acabados da indústria de informática e automação, constante do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída;
III - de bens destinados ao ativo imobilizado, destinados a estabelecimentos industriais tratados no inciso I, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
§ 1º Para o disposto neste Decreto considera-se indústria de informática e automação as empresas industriais que atuem com atividade de fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos, de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica.
§ 2º Para usufruir o benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Receita Estadual concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 33.498/12 - (PUBLICADO NO DOE DE 24.11.12 – REPUBLICADO NO DOE DE 04.12.12).
§ 3º Nas saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
Art. 2º Fica igualmente diferido o recolhimento do imposto devido nas aquisições em outra unidade da Federação dos produtos relacionados no Anexo Único, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos tratados no inciso I do artigo anterior, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
Art. 2º Fica igualmente diferido o recolhimento do imposto devido nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos tratados no inciso I do “caput” do art. 1º, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de que trata o inciso I do art. 1° poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, o valor equivalente ao saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações de vendas de produtos por eles produzidos.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado, tratados no inciso I do art. 1°, poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.
OBS: Revogado o art. 4º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, recebidos do exterior com o diferimento previsto no inciso II do art. 1°, poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 33.498/12 - (PUBLICADO NO DOE DE 24.11.12 – REPUBLICADO NO DOE DE 04.12.12).
Art. 5º Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, recebidos do exterior com diferimento previsto no inciso II do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, que promoverem saídas, internas ou interestaduais, de insumos recebidos do exterior com o diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo, as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de produtos acabados, por ele importados, devem corresponder, no período de apuração, no máximo, ao valor dos produtos vendidos por ele fabricados.
§ 2º Na hipótese do valor das vendas de produtos acabados importados pelo estabelecimento industrial ultrapassar, no período de apuração, o valor das vendas de produtos, por ele fabricados, deverá ser acrescido o percentual de 2% (dois por cento) de carga tributária sobre o montante das saídas internas dos produtos importados.
§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária nunca inferior a 3% (três por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento) nas vendas interestaduais.
Nova redação dada ao § 3º do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.787/16 – DOE de 06.07.16.
OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2016
§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de
ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária
nunca inferior a 4% (quatro por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento)
nas vendas interestaduais.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de insumos destinados à indústria, a empresa fica dispensada do recolhimento do ICMS Garantido e do ICMS Antecipado.
Acrescentado o art. 5º-A pelo art. 2º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
Art. 5º-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, a condição de sujeito passivo por substituição, na qualidade de substituto tributário, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de seus estabelecimentos, de insumos e produtos acabados da indústria de informática e automação constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e demais mercadorias adquiridas no mercado nacional, sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios, protocolos ou decretos.
Parágrafo único. Para apuração do ICMS Substituição Tributária será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a, no mínimo:
I - 4% (quatro por cento), para os produtos com alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 5º-A pelo art. 1º do Decreto nº 36.277/15 – DOE de 22.10.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
I - 4% (quatro por cento), para os produtos com alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 5º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.787/16 – DOE de 06.07.16.
OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
I - 5% (cinco por cento), para os produtos com alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
II - 10% (dez por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 5º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.787/16 – DOE de 06.07.16.
OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
II - 13% (treze por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º As empresas de que trata este Decreto ficam obrigadas a firmar convênios com Instituições de Ensino de nível médio e superior do Estado da Paraíba com vistas a acompanhar, atualizar e desenvolver tecnologias.
Art. 7º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos às aquisições de produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2015.
OBS: Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, pelo art. 3º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
OBS: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador
Secretário da Receita Estadual
Nova redação dada ao Anexo Único deste Decreto pelo art. 1º do Decreto nº 31.847/10 (DOE de 08.12.2010).
VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – 08.12.10
OBS: Revogado o Anexo Único do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 34.634/13 – DOE de 11.12.13.
OBS: efeitos desde 01.10.13.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.13.21 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.16.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.31.11 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.31.12 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation") |
8443.31.13 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.31.15 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.91 |
Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico |
8443.32.21 |
Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.22 |
Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.23 |
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.29 |
Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”) |
8443.32.33 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.32.34 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.36 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
8443.32.39 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.51 |
Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas |
8443.32.52 |
Outros traçadores gráficos ("plotters") com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 |
Outros traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 |
Outras impressoras |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.39.21 |
Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
8443.39.28 |
Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto |
8443.39.30 |
Outras máquinas copiadoras |
8443.91.10 |
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
8443.91.91 |
Dobradoras |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto |
8443.99.19 |
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8470.50.11 |
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 |
Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.30.11 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de, no mínimo, 70 teclas e tela (“écran”) de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de, no mínimo, 70 teclas e tela (“écran”) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo, pelo menos, uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
8471.41.10 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280 cm² |
8471.41.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.50.10 |
Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 |
Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 |
Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 |
Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70.11 |
Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 |
Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) |
8471.70.19 |
Outras unidades de memória para discos magnéticos |
|
8471.70.21 |
Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
|
8471.70.29 |
Outras unidades de memória para discos ópticos |
|
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
|
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
|
8471.70.39 |
Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
|
8471.80.00 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.90.11 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
|
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
|
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
|
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
|
8471.90.19 |
Outros leitores ou gravadores |
|
8471.90.90 |
Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
|
8472.90.91 |
Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
|
8473.29.90 |
Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
|
8473.30.11 |
Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.19 |
Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados, exceto os do item 8473.30.4 |
|
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
|
8473.30.39 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
|
8473.30.42 |
Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
|
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.50 |
Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8473.30.92 |
Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
|
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
|
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
|
8517.61.11 |
Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
|
8517.61.99 |
Outras estações base |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
|
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
|
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
|
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
|
8517.62.41 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio |
|
8517.62.48 |
Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
|
8517.62.49 |
Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
|
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
|
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
|
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
|
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (“modems”) |
|
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
|
8517.62.72 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
|
8517.70.99 |
Outras partes |
|
8523.29.11 |
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
|
8523.29.19 |
Outros discos magnéticos |
|
8523.29.21 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes |
|
8523.29.22 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
|
8523.29.23 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis |
|
8523.29.24 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
|
8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas, não gravadas |
|
8523.29.31 |
Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.29.32 |
Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
|
8523.29.33 |
Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
|
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas, gravadas |
|
8523.40.11 OBS.Novo código dado pelo Decreto N° 33.287/12, DOE de 13.09.12 8523.41.10 |
Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez |
|
8523.40.19 OBS Novo código dado pelo Decreto N° 33.287/12, DOE de 13.09.12 8523.41.90 |
Outros suportes ópticos não gravados |
|
8523.40.21 OBS. Novo código dado pelo Decreto Nº 33.287/12, DOE de 13.09.12 8523.49.10 |
Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som |
|
8523.40.22 OBS. Novo código dado pelo Decreto N° 33.287/12, DOE de 13.09.12 8523.49.20 |
Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.40.29 OBS. Novo código dado pelo Decreto N° 33.287/12, DOE de 13.09.12 8523.49.90 |
Outros suportes ópticos gravados |
|
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
|
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
|
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
8528.41.10 |
Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos |
|
8528.41.20 |
Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos |
|
8528.49.10 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos |
|
8528.49.21 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
|
8528.51.10 |
Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos |
|
8528.51.20 |
Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
|
8528.59.10 |
Outros monitores monocromáticos |
|
8528.59.20 |
Outros monitores policromáticos |
|
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.69.10 |
Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD) |
|
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8542.31.10 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados |
|
8542.31.20 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.31.90 |
Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.32.10 |
Memórias não montadas |
|
8542.32.21 |
Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
|
8542.32.29 |
Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.32.91 |
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
|
8542.32.99 |
Outras memórias |
|
8543.70.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
|
Acrescentados os seguintes produtos com seus respectivos códigos NCM/SH ao Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 34.151/13 – DOE de 26.07.13. |
||
3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3920.62.99 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) |
|
3920.69.00 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres |
|
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
|
3923.29.90 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
|
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
4016.99.90 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
|
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
|
4901.99.00 |
Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas |
|
8414.59.90 |
Outros Microventiladores |
|
8442.50.00 |
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
|
8480.20.00 |
Placas de fundo para moldes |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
|
8504.40.90 |
Outros conversores estáticos |
|
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
|
8504.90.90 |
Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução |
|
8506.50.10 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ |
|
8507.60.00 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio |
|
8507.80.00 |
Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
|
8517.62.39 |
Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
8517.62.79 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
|
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias |
|
8517.70.29 |
Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
|
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
|
8518.10.90 |
Outros Microfones e seus suportes |
|
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|
8523.51.90 |
Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semi-condutores |
|
8525.80.29 |
Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8532.21.11 |
Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
|
8532.22.00 |
Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
|
8532.24.10 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
|
8533.21.20 |
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
|
8533.40.11 |
Termistores |
|
8534.00.13 |
Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
|
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
|
8536.90.90 |
Outros conectores |
|
8541.10.22 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
|
8541.21.20 |
Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8541.60.10 |
Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz |
|
8541.60.90 |
Outros cristais piezelétricos montados |
|
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset |
|
8542.39.39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrônicos |
|
8544.42.00 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão |
NOTA: Abaixo consta o Anexo Único do Decreto o qual não está mais em vigor.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
D E S C R I Ç Ã O |
3705.90.0200 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3926.90.9900 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
6914.90.9900 |
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão. |
7104.90.0100 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
8471.93.0301 |
Unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.93.0399 |
Qualquer outra unidade de disco flexível. |
8471.93.0400 |
Unidade de disco óptico. |
8473.29.0200 |
Exclusivamente das caixas registradoras elétricas. |
8473.30.0100 |
Gabinete. |
8473.30.0300 |
Acionador (“drive”) do disco flexível. |
8473.30.0600 |
Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.30.0800 |
Cabeçote ou martelo de impressão. |
8473.30.0900 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.1300 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8482.40.0000 |
Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão. |
8505.90.9999 |
Exclusivamente: |
|
- núcleo magnético para cabeçote de impressão; |
|
- armadura para cabeçote de impressão. |
8517.90.0301 |
Cabeçote impressor. |
8534.00.0000 |
Circuitos impressos. |
8536.90.0200 |
Conector para placas de circuito impresso. |
8542.11.0100 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. |
8542.11.9900 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: |
|
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático; |
|
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
8542.19.0100 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. |
8542.80.0000 |
Outros circuitos integrados. |
8542.90.0100 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos. |
8542.90.0200 |
Tiras de terminais ou terminais (“leadframe”). |
8542.41.0000 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v. |
8708.99.9900 |
Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
|
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionada. |
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
D E S C R I Ç Ã 0 |
8470.50.0100 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
8470.90.0000 |
Exclusivamente: - terminal ponto de venda; - terminal financeiro. |
8471.10.0000 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos e híbridas. |
8471.20.0000 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.91.0100 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.91.9900 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.93.0501 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.93.0502 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.93.0503 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.93.0599 |
Qualquer outra unidade magnética. |
8471.92.0401 |
Impressoras de impacto de linha. |
8471.92.0402 |
Impressoras de impacto, matriciais. |
8471.92.0499 |
Qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinquenta) páginas por minuto. |
8471.92.0500 |
Terminais de vídeo. |
8471.92.0600 |
Mesa digitalizadora. |
8471.92.0700 |
Plotadoras ou registradoras de curvas. |
8471.92.0801 |
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser. |
8471.92.0802 |
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta. |
8471.92.0899 |
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra. |
8471.92.9900 |
Exclusivamente: |
|
- unidade terminal remota-utr; |
|
- placa gráfica para monitor de alta resolução; |
|
- monitor de vídeo. |
8471.93.0200 |
Unidade de memória de semi-condutor. |
8471.99.0199 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.99.0200 |
Controlador e/ou formatador para fita magnética. |
8471.99.0300 |
Controlador para impressora. |
8471.99.0600 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.99.0700 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). |
8471.99.0901 |
Unidade de controle de comunicação (“frant end processor”). |
8471.99.0902 |
Multiplexador de dados. |
8471.99.0903 |
Central de comutação de dados. |
8471.99.0999 |
Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. |
8471.99.1000 |
Modulador/demodulador de sinais (“modem”). |
8471.99.1100 |
Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico (d/a). |
8471.99.1200 |
Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições. |
8471.99.1300 |
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
8471.99.9900 |
Exclusivamente: |
|
- unidade leitora de código de barras; |
|
- máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 (dez) folhas; |
|
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicações de dados tipo “hub”. |
8472.90.0400 |
Máquina de cortar papel moeda e semelhantes. |
8472.90.9900 |
Exclusivamente máquina automática pagadora. |
8473.30.0200 |
Teclado. |
8473.30.0500 |
Mecanismo de impressão serial. |
8473.30.9900 |
Exclusivamente: |
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- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente; |
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- placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos; |
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- módulos e memória tipo “Simm”, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm. |
8517.40.0100 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (“modem). |
8525.20.0199 |
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8542.11.9900 |
Exclusivamente: |
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- circuito de memória de acesso aleatória do tipo “ram”, dinâmico ou estático; |
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- circuito de memória permanente do tipo “eprom”; |
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- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
8542.20.0000 |
Circuitos interligados híbridos. |
9030.81.0000 |
Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso. |
9032.89.0299 |
Exclusivamente transmissor digital. |
9032.89.0300 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. |
9032.90.0400 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02. |
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