DECRETO Nº 25.516, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOpelo DECRETO Nº 31.578/10 - DOE DE 02.09.10 |
DECRETO Nº 25.516, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.04
Alterado pelo Decreto nº 25.665/04 - DOE de 29.12.04
Alterado pelo Decreto nº 25.696/05 - DOE de 19.02.05
Alterado pelo Decreto nº 25.977/05 - DOE de 15.06.05
Alterado pelo Decreto nº 26.143/05 - DOE de 24.08.05
Alterado pelo Decreto nº 27.673/06 - DOE de 10.10.06
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 36/04,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o “caput”.
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo Único deste Decreto para serem utilizadas em processo de industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 25.665/04 - DOE de 29.12.04
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 26.143/05 - DOE de 24.08.05 ( PROTOCOLO ICMS 12/05 e 26/05 ).
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 12/05 e 26/05).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Acrescentado o § 4º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:
I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:
b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 5010-5/03 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
d) 5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
e) 5010-5/05 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:
a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;
b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;
d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;
e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;
f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;
III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
e) 5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
a) 5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
e) 5041-5/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
V - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;
VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.
Acrescentado o § 5º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se ainda à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste Decreto aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Acrescentado o § 1º ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.
Acrescentado o § 2º ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto existente em seus estabelecimentos em 31 de dezembro de 2004, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
Nova redação dada ao “caput” do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discri-minadamente, o estoque de produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de dezembro de 2004, avaliado pelo valor médio da aquisição, e adotarão as seguintes providências:
I – escriturar o estoque levantado no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2004”;
II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;
Nova redação dada ao inciso II do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 26,5% ( vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS , relativo ao mês anterior;
III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2005 e as seguintes, sucessivamente, até o último dia de cada mês;
Nova redação dada ao inciso III do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:
a) em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;
Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005, e as seguintes, até o último dia de cada mês;
b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;
Nova redação dada a alínea “b” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;
Nova redação dada a alínea “b” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 27.673/06 - DOE de 10.10.06.
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de outubro de 2006 e as seguintes, até o último dia de cada mês;
IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de janeiro de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.
Nova redação dada ao inciso IV do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).
IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.
Nova redação dada ao inciso IV do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.
Acrescentado o § 1º ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
§ 1º Do estoque referido neste artigo, para efeito de tributação, os itens comprovadamente obsoletos deverão ser listados em separado e quantificados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no “caput”, ficando sujeito à posterior análise e homologação do Fisco.
Acrescentado o § 2º ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se obsoleto o item que caiu em desuso ou tornou-se arcaico devido ao aparecimento de modelo tecnologicamente superior ou que tenham saído da linha de produção há pelo menos 10 (dez) anos.
Art. 8º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas contidas nos arts. 390 a 410, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8482 |
|
Nova redação dada ao item 39, pelo art. 2º do Decreto nº 25.665/04 DOE de 29.12.04 (Protocolo ICMS 49/04). |
|
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
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