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DECRETO Nº 25.565, 09 DE DEZEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.565, 09 DE DEZEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 10.12.04

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.598, de 28 de junho de 2004,


D E C R E T A :


Art. 1°Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

V - .................................................................................................................

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

VII - no fornecimento de energia elétrica:

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.”;

.......................................................................................................................

“Art. 667. .......................................................................................................

V - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.”;

.......................................................................................................................

“Art. 671. .......................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;”.

Art. 2º. Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

“v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
09 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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