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DECRETO Nº 27.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
DOE DE 16.09.06

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 27.817/06 - DOE DE 29.11.06
- 29.297/08 - DOE DE 01.06.08
- 33.467/12 – DOE DE 11.11.12
- 34.744/13 _ DOE DE 31.12.13. REPUBLICADO NO DOE DE 26.01.14
- 35.888/15 – DOE DE 20.05.15 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.15)
- 36.344/15 -  DOE DE 10.11.15 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)
- 37.365/17 -  DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.09.19)
- 39.398/19 – DOE DE 30.08.19 (CONVÊNIO ICMS 133/19) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.20).
- 40.620/20 – DOE DE 07.10.2020 (CONVÊNIO ICMS 101/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020)

 - 40.887/20 – DOE DE 17.12.2020  (CONVÊNIO  ICMS 133/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021)  
- 41.136/21 – DOE DE 30.03.2021  (CONVÊNIO  ICMS 28/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022) 
- 41. 947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)
- 44.803/24 – DOE DE 05.03.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2026)


 


 Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
 Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).
 Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
 
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pela alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21). 
Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).

 


Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/06,

D E C R E T A :


Art. 1º Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.


Art. 2º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS vigente.

Art. 3º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 4º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.



Art. 4º
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 29.297/08 – DOE de 01.06.08  (Convênio  ICMS 48/08)


Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/08):

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006”.

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.

§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 3º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

Acrescentado o § 3º ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 29.297/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 48/08).

§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

PRORROGADA PARA ATÉ 31 DE JULHO DE 2009 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE DECRETO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 27.817/06 – DOE DE 29.11.06 (CONVÊNIO ICMS 104/06).
PRORROGADA PARA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE DECRETO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.467/12 – DOE DE 11.11.12 (CONVÊNIO ICMS 101/12).
Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).
Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
 
Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pela alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
 
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 27.588/06 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21). 


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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