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DECRETO Nº 27.824, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.824, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
DOE DE 30.11.06

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 92/06 e 103/06,

D E C R E T A

Art. 1º O inciso I do art. 7º do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 103/06);”.

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2006 ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2009, para as montadoras e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias, as disposições contidas no art. 13 do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 92/06).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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