DECRETO Nº 30.193, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 30.193, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 10.02.09
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 25/03, 121/06, 137/08, 138/08 e 156/08,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXII - ............................................................................................................
a) ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
3.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);
3.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);
b) ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
2.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);
2.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);”.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, ficam acrescentadas as alíneas “p” e “q” ao inciso XIII do art. 6º e as alíneas “n” e “o” ao inciso II do art. 34, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 6º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII - ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
p) casca de ovo triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);
q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (convênio icms 156/08);
.......................................................................................................................
Art. 34. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - .................................................................................................................
.......................................................................................................................
n) casca de ovo triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);
o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (convênio icms 156/08);”.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, ficam prorrogados, até 31 de julho de 2009, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 138/08):
I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XLI do art. 6º;
II – o art. 32;
III - os incisos II, III e XIII do art. 33;
IV - os incisos II, III e IV do art. 34;
V - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI e XXVIII do art. 87.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.