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DECRETO Nº 30.483, DE 28 DE JULHO DE 2009.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.483, DE 28 DE JULHO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.09

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 36/04 e 13/09,


D E C R E T A :


Art. 1º O “caput” do art. 5º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, Anexos 21 e 22, respectivamente, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts. 301 a 335, também, do RICMS e o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 36/04).”


Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I – os §§ 5º e 6º ao art. 5º:

“§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 36/04).

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”;


II – a alínea “c” ao inciso IV do art. 10:

“c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”;

III – o § 4º ao art. 10:

“§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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