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DECRETO Nº 31.584, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.584, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 02.09.10

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que regulamenta o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O parágrafo 4º do art. 6º e o art. 31 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 4º - A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido, por período superior a 30 (trinta) dias ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, observado o disposto no parágrafo 7º, desde artigo.

 

....................................................................................................................

 

Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitados os Parágrafos 4º e 7º do art. 6º.”.

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 7º ao art. 6º do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro 1994, com a redação a seguir:

 

“Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso no recolhimento do ICMS devido, no período de até 30 (trinta) dias, o benefício será reduzido de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de atraso, sem prejuízo dos encargos previstos na legislação tributária.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
 
 
MÁRCIO DIEGO FERNANDES TAVARES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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