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DECRETO Nº 31.061, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.061, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 16.01.10

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 137. .......................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................................

 

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

 

.......................................................................................................................

 

Art. 262. ........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;”.

Art. 2º O “caput” do art. 264 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.”.

Art. 3º O Registro Tipo 88 do Anexo 46 - Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos Detalhes “27”, “28” e “29”, com a seguinte redação:

“Detalhe “27” Aquisições nas operações por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

 



Campo

Conteúdo

Tam.

Posição

Form.

1.

Tipo

"88"

2

1

2

N

2.

Detalhe

"27"

2

3

4

N

3.

BC Aquisições interestaduais

Base de cálculo das Aquisições interestaduais

13

5

17

N

4.

ALIQ Aquisições interestaduais

Alíquota das Aquisições interestaduais

4

18

21

N

5.

ICMS Aquisições interestaduais

ICMS da Aquisições interestaduais

13

22

34

N

6.

BC Aquisições internas

Base de cálculo das Aquisições em operações internas de mercadorias

13

35

47

N

7.

ALIQ Aquisições internas

Alíquota das Aquisições  em operações internas de mercadorias

4

48

51

N

8.

 

ICMS Aquisições internas

ICMS das Aquisições em operações internas de mercadorias

13

52

64

N

9.

Brancos

 

62

65

126

X

 

OBSERVAÇÃO:

1. Este registro deverá ser apresentado por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

Detalhe “28” - Saídas nas operações por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

 



Campo

Conteúdo

Tam

Posição

Form.

1.

Tipo

"88"

2

1

2

N

2.

Detalhe

"28"

2

3

4

N

3.

BC saídas internas para contribuintes

Base de cálculo das saídas internas para contribuintes

13

5

17

N

4.

ALIQ saídas  internas para  contribuintes

Alíquota das saídas internas para contribuintes

4

18

21

N

5.

ICMS saídas internas para contribuintes

ICMS da saídas internas para contribuintes

13

22

34

N

6.

BC saídas internas para não contribuintes.

Base de cálculo das saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

13

35

47

 

N

7.

ALIQ saídas internas para não contribuintes

Alíquota das saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

4

48

51

 

N

8.

 

ICMS saídas internas para não contribuintes

ICMS das saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

13

52

64

N

9.

BC saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres.

Base de cálculo das saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

13

65

77

 

N

10.

ALIQ saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres.

Alíquota das saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

4

78

81

 

N

11.

ICMS saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres

ICMS das saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

13

82

94

 

N

12.

BC  saídas interestaduais

Base de cálculo das saídas interestaduais

13

95

107

N

13.

ALIQ saídas interestaduais

Alíquota das saídas interestaduais

 

4

108

111

N

14.

ICMS saídas interestaduais

ICMS das saídas interestaduais

 

13

112

124

N

15.

Brancos

 

2

125

126

X

 

OBSERVAÇÃO:

1. Este registro deverá ser apresentado por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

Detalhe “29” – Informação sobre valores agregados para o cálculo do valor adicionado por municípios.

 



Campo

Conteúdo

Tam.

Posição

Form.

1.

Tipo

"88"

2

1

2

N

2.

Detalhe

"29"

2

3

4

N

3.

Município

Código do município, conforme tabela abaixo

5

5

9

N

4.

Valor Adicionado

Valor Adicionado do município

13

10

22

N

5.

Branco

 

104

23

126

X

 

OBSERVAÇÕES:

1. Esse registro deve ser apresentado, mensalmente, pelos contribuintes de regime de recolhimento normal.

1.1. Excepcionalmente, na GIM referência de DEZ/09, o valor do campo 4 será a soma do ano de 2009 para cada município.

2. O registro 8829 é obrigatório para:

2.1. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que emitirem Nota Fiscal de entrada (modelo 1 ou 1-A), para acobertar aquisições de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, minerais e pescados oriundos de municípios deste Estado, devendo informar no registro 8829, os valores dessas operações discriminando o município de origem. Com relação à Nota Fiscal Avulsa, o valor será apurado pela Repartição Fiscal local, ou seja, Recebedoria de Rendas ou Coletoria.

2.2. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para detalhamento dos valores referentes ao Valor Adicionado ocorrido em cada município paraibano. As referidas empresas devem apresentar o registro 8829 dos municípios de acordo com a dedução dos custos de aquisição da fonte de produção, na proporção de cada território. O valor adicionado será, portanto, a diferença entre as saídas e as entradas do ano base.

2.3. As empresas prestadoras de serviço de comunicação, que devem informar no registro 8829, para cada município, o valor adicionado obtido com a prestação de serviços de comunicação e telecomunicação, devendo ser feita a dedução dos custos de aquisição na proporção de cada território. O valor adicionado será, portanto, a diferença entre as saídas e as entradas do ano.

2.4. As empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água, para detalhamento, por município, dos valores adicionados relativos ao abastecimento de água.

2.5. As empresas concessionárias de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo, tanto de cargas quanto de passageiros, que deverão preencher, obrigatoriamente, oregistro 8829, discriminando os valores das operações e/ou prestações iniciadas em cada município paraibano, por cada um dos seus estabelecimentos.

2.6. As empresas transportadoras de valores, que utilizarão o registro 8829 para declarar o valor adicionado decorrente de contrato durante o mês de referência, discriminando os valores das operações e/ou prestações iniciadas em cada município paraibano, por cada um dos seus estabelecimentos.

2.7. As empresas que venderem mercadorias para não contribuintes (com CFOP de remessa à venda) que deverão, obrigatoriamente, preencher o registro 8829, lançando o valor agregado referente a cada município em que a mercadoria foi comercializada.

2.8. Os demais casos em que a empresa adquirente de mercadoria proveniente do setor primário ou de outros setores, desacompanhada do documento fiscal, tenha emitido Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A) com o valor complementar da operação, em função da compra ter sido feita com valor superior ao do documento recebido, devendo a mesma assumir a responsabilidade pelo lançamento do livro Registro de Entradas.

3. Campo 3 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Código

Município

 

Código

Município

 

Código

Município

19011

AGUA BRANCA

 

20150

DONA INES

 

19640

POÇO DANTAS

19038

AGUIAR

 

20176

DUAS ESTRADAS

 

19526

POÇO JOSÉ DE MOURA

19054

ALAGOA GRANDE

 

20192

EMAS

 

21431

POMBAL

19070

ALAGOA NOVA

 

20214

ESPERANÇA

 

21458

PRATA

19097

ALAGOINHA

 

20230

FAGUNDES

 

21474

PRINCESA ISABEL

19763

ALCANTIL

 

20257

FREI MARTINHO

 

21490

PUXINANA

19925

ALGODÃO DE JANDAÍRA

 

19623

GADO BRAVO

 

21512

QUEIMADAS

19119

ALHANDRA

 

20273

GUARABIRA

 

21539

QUIXABA

19585

AMPARO

 

20290

GURINHEM

 

21555

REMIGIO

19844

APARECIDA

 

20311

GURJAO

 

19208

RIACHÃO

19151

ARAÇAGI

 

20338

IBIARA

 

19828

RIACHÃO DE SANTO ANTÔNIO

19178

ARARA

 

19534

IGARACY

 

19127

RIACHÃO DO BACAMARTE

19194

ARARUNA

 

20354

IMACULADA

 

19003

RIACHÃO DO POÇO

19216

AREIA

 

20370

INGÁ

 

21571

RIACHO DOS CAVALOS

19909

AREIA DE BARAÚNAS

 

20397

ITABAIANA

 

21598

RIO TINTO

19232

AREIAL

 

20419

ITAPORANGA

 

21610

SALGADINHO

19259

AROEIRAS

 

20435

ITAPOROROCA

 

21636

SALGADO DE SÃO FELIX

19321

ASSUNÇÃO

 

20451

ITATUBA

 

20001

SANTA CECÍLIA

1929

BAIA DA TRAIÇÃO

 

20478

JACARAU

 

21652

SANTA CRUZ

19313

BANANEIRAS

 

20494

JERICO

 

21672

SANTA HELENA

19305

BARAÚNAS

 

20516

JOÃO PESSOA

 

19569

SANTA INÊS

19330

BARRA DE S.ROSA

 

20532

JUAREZ TAVORA

 

21695

SANTA LUZIA

19780

BARRA DE SANTANA

 

20559

JUAZEIRINHO

 

21750

SANTA RITA

19356

BARRA DE SÃO MIGUEL

 

20575

JUNCO DO SERIDO

 

21776

SANTA TERESINHA

19372

BAYEUX

 

20591

JURIPIRANGA

 

21717

SANTANA DE MANGUEIRA

19399

BELÉM

 

20613

JURU

 

21733

SANTANA DOS GARROTES

19410

BELÉM DO BREJO DO CRUZ

 

20630

LAGOA

 

19666

SANTARÉM

19500

BERNADINO BATISTA

 

20656

LAGOA DE DENTRO

 

19267

SANTO ANDRÉ

19437

BOA VENTURA

 

20672

LAGOA SECA

 

19402

SÃO BENTINHO

19941

BOA VISTA

 

20699

LASTRO

 

21792

SÃO BENTO

19453

BOM JESUS

 

20710

LIVRAMENTO

 

19429

SÃO DOMINGOS DE POMBAL

19470

BOM SUCESSO

 

19160

LOGRADOURO

 

19224

SÃO DOMINGOS DO CARIRI

19496

BONITO DE SANTA FE

 

20737

LUCENA

 

19860

SÃO FRANCISCO

19518

BOQUEIRÃO

 

20753

MÃE D'ÁGUA

 

21814

SÃO JOÃO DO CARIRI

19550

BORBOREMA

 

20770

MALTA

 

19135

SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

19577

BREJO DO CRUZ

 

20796

MAMANGUAPE

 

21830

SÃO JOÃO DO TIGRE

19593

BREJO DOS SANTOS

 

20818

MANAIRA

 

21857

SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA

19615

CAAPORA

 

19968

MARCAÇÃO

 

21873

SÃO JOSÉ DE CAIANA

19631

CABACEIRAS

 

20834

MARI

 

21890

SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS

19658

CABEDELO

 

19461

MARIZOPOLIS

 

21911

SAO JOSÉ DE PIRANHAS

19674

CACHOEIRA DOS ÍNDIOS

 

20850

MASSARANDUBA

 

19445

SÃO JOSÉ DE PRINCESA

19690

CACIMBA DE AREIA

 

20877

MATARACA

 

21938

SÃO JOSÉ DO BONFIM

19712

CACIMBA DE DENTRO

 

19143

MATINHAS

 

19542

SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ

19364

CACIMBAS

 

19488

MATO GROSSO

 

21954

SÃO JOSÉ DO SABUGI

19739

CAIÇARA

 

19984

MATURÉIA

 

21970

SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS

19755

CAJAZEIRAS

 

20893

MOGEIRO

 

19046

SÃO JOSÉ DOS RAMOS

19380

CAJAZEIRINHAS

 

20915

MONTADAS

 

21997

SÃO MAMEDE

19771

CALDAS BRANDÃO

 

20931

MONTE HOREBE

 

22012

SÃO MIGUEL DE TAIPU

19798

CAMALAU

 

20958

MONTEIRO

 

22039

SÃO SEBASTIÃO DA LAGOA DE ROCA

19810

CAMPINA GRANDE

 

20974

MULUNGU

 

22055

SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO

22292

CAMPO DE SANTANA (TACIMA)

 

20990

NATUBA

 

22071

SAPÉ

19062

CAPIM

 

21016

NAZAREZINHO

 

22098

SERIDO

19240

CARAÚBAS

 

21032

NOVA FLORESTA

 

22110

SERRA BRANCA

19836

CARRAPATEIRA

 

21059

NOVA OLINDA

 

22136

SERRA DA RAIZ

19607

CASSERENGUE

 

21075

NOVA PALMEIRA

 

22152

SERRA GRANDE

19852

CATINGUEIRA

 

21091

OLHO D'ÁGUA

 

22179

SERRA REDONDA

19879

CATOLÉ DO ROCHA

 

21113

OLIVEDOS

 

22195

SERRARIA

19801

CATURITÉ

 

21130

OURO VELHO

 

19186

SERTAOZINHO

19895

CONCEIÇÃO

 

19720

PARARI

 

19020

SOBRADO

19917

CONDADO

 

21156

PASSAGEM

 

22217

SOLANEA

19933

CONDE

 

21175

PATOS

 

22233

SOLEDADE

19950

CONGO

 

21199

PAULISTA

 

19283

SOSSEGO

19976

COREMAS

 

21210

PEDRA BRANCA

 

22250

SOUSA

19704

COXIXOLA

 

21237

PEDRA LAVRADA

 

22276

SUME

19992

CRUZ DO ESPÍRITO SANTO

 

21253

PEDRAS DE FOGO

 

22314

TAPEROA

20010

CUBATI

 

19747

PEDRO RÉGIS

 

22330

TAVARES

20036

CUITÉ

 

21270

PIANCO

 

22357

TEIXEIRA

19089

CUITÉ DE MAMANGUAPE

 

21296

PICUI

 

19682

TENÓRIO

20052

CUITEGI

 

21318

PILAR

 

22373

TRIUNFO

19100

CURRAL DE CIMA

 

21334

PILÕES

 

22390

UIRAUNA

20079

CURRAL VELHO

 

21350

PILOEZINHOS

 

22411

UMBUZEIRO

19275

DAMIÃO

 

21377

PIRPIRITUBA

 

22438

VARZEA

20095

DESTERRO

 

21393

PITIMBU

 

19887

VIEIROPOLIS

20133

DIAMANTE

 

21415

POCINHOS

 

20117

VISTA SERRANA

 

 

 

 

 

 

19348

ZABELE

 

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de  setembro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO    DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 15 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.

  

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita


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