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DECRETO Nº 31.204, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.204, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
PUBLICADO NO DOE DE 21.04.10

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de efetuar ajustes na Guia de Informação Mensal – GIM,


D E C R E T A :


Art. 1º O inciso V do § 1º do art. 137 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que, além das informações regulares, deverá conter:

a) os valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados nos seguintes grupos de mercadorias: tributáveis, não-tributáveis e isentas, com substituição tributária e outras não compreendidas nos itens anteriores;

b) as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;

c) as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente.”.


Art. 2º Fica acrescida a observação 2.9 ao Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 da Guia de Informação Mensal – GIM, de que trata o art. 263 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“2.9 - As empresas de Produção e Distribuição de Gás, que, nas operações com gás natural canalizado destinado ao consumo, calcularão o valor agregado (saídas menos entradas correspondentes) e informarão este valor para o município de destino. Nas operações com gás natural canalizado destinado à revenda, o valor agregado (saídas menos entradas correspondentes) será informado para o município do domicílio tributário do contribuinte produtor e distribuidor do gás.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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