Skip to content

DECRETO Nº 31.271, DE 11 DE MAIO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.271, DE 11 DE MAIO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 12,05,10

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/08, 18/10, 19/10, 20/10, 33/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 55/10, 56/10 e 57/10,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ..............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

VI - ....................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

b) na hipótese de saída de medicamentos, àquelas que contenham (Convênio ICMS 50/10):

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

3. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

...........................................................................................................

 

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);

 

...........................................................................................................

 

Art. 6º ................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

“XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS 19/10):

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

 

CÓDIGO NBM/SH

 

I

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

 

 

II

 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

 

III

Aquecedores solares de água

8419.19.10

IV

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

V

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw

8501.32.20

VI

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw

8501.33.20

VII

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

VIII

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

IX

Células solares não montadas

8541.40.16

X

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

XI

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00 e

9406.00.99;

 

 

...........................................................................................................

 

§ 27. .................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10);”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICM/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 5º ..............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);

LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

...........................................................................................................

 

§ 33. O benefício previsto no inciso  LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.

 

..........................................................................................................

 

“Art. 6º ..............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

XXVI - ...............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

l – a partir de 1º de maio de 2010, sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);”.

Art. 3º O Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênios ICMS 51/10 e 55/10):

I – com nova redação dada aos itens abaixo relacionados:

 

“20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00;

 

II – acrescido dos itens abaixo discriminados:

 

14.3

Resfriadores de Leite

8418.69.20

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25”.

 

Art. 4º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/10):

 

“13.8

Grades de discos

8432.21.00”.

 

Art. 5º O Anexo 99 – Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 129/08 e 18/10).

Art. 6º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º, passa a vigorar acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação (Convênio ICMS 20/10):

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg – por comprimido

3004.9079”.

Baraclude 0.5mg – por comprimido

 

Art. 7º O Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação (Convênio ICMS 49/10):

 

ITEM

NCM/SH

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

“69

30049099

Insulina inalável

70

30049099

CP-945,598

71

30049099

CP-751,871

72

30049099

Malato de sunitinibe

73

30049099

PH-797,804

74

30049099

Fesoterodina

75

30049099

Ziprasidona

76

30049099

Sildenafila

77

30049099

Tartarato de vareniclina

78

30049099

Maraviroque

79

30049099

Linezolida

80

30049099

Anidulafungina

81

30049099

PF-00885706

82

30049099

PF-045236655

83

30049099

PF-3512676

84

30049099

Tolterodine

85

30049099

CE-224,535

86

30049099

AG-013736”.

 

Art. 8º A partir de 1º de maio de 2010, o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 52/10).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
 

 

A N E X O  99
Art. 6º, XXXI do RICMS/PB
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I – VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II – IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti Varicella Zoster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III – SOROS

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti – Botulínico

3002.1019

6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

IV – MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

41

Miltefosina

3004.90.95

42

Doxiciclina

3004.20.99

43

Pentamidina

3004.90.47

44

Artesunato

3004.90.59

V – INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI – OUTROS

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina “A”

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de írus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

32

Novaluron

3808.91.99

 

 

A N E X O   110
Art. 6º, XL do RICMS/PB
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.  

8521.10.10

19

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

  

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo