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DECRETO Nº 32.021, DE 23 FEVEREIRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.021, DE 23 FEVEREIRO DE 2011
DOE DE 24.02.2011

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10 e 22/10,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

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Art. 166-C. ........................................................................................................

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§ 5º A partir de 1º de março de 2011, quando da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 14/10).

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Art. 166-G. ........................................................................................................

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§ 7º A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

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Art. 166-H. ........................................................................................................

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§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/10).


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Art. 166-I. ..........................................................................................................

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§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/10).”.


Art. 2º O “caput” do § 9º do art 166-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):”.


Art. 3º Fica acrescido, com a redação abaixo enunciada, o § 6º ao art. 166-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 16/10).”.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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