DECRETO Nº 32.139, DE 11 DE MAIO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.139, DE 11 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2011
Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 77/08 e 03/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;
II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/10 do Secretário de Estado da Receita;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.
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§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 03/11).
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Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
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