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DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.11
TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO Nº 32.591, DE 24.11.11 – REPUBLICADO NO DOE 26.11.11 -

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e no Protocolo ICMS 66/2011,

D E C R E T A :

Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do art 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ......................................................

 

§ 1º ...........................................................

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais);

IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”.

PALÁCIO DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAIBA,   em   João Pessoa, 18 de  novembro de 2011; 123° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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