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DECRETO Nº 33.659, DE 27 DE DEZEMBRO 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.659, DE  27 DE DEZEMBRO 2012
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.12

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.933, de 14 de dezembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXXI do art. 5º:

“XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);”;

II - o inciso VII do art. 13:

“VII - 25% (vinte cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.”;

III - o “caput” do § 4º do art. 396:

“§ 4º Na hipótese do § 3º, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, instruído dos seguintes elementos:”;

IV - o § 10 do art. 396:

“§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro retornáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento", o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária dos produtos envasados em recipientes de vidro retornáveis, excetuando o valor correspondente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB;

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento";

III - manter toda a documentação referente ao pedido de ressarcimento disponível à fiscalização periódica e ou à fiscalização específica da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, a partir de 18 de março de 2013;

II - aos incisos III e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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