DECRETO Nº 32.735, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.735, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 04.02.12
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 117, 118, 121, 123, 130 e 139 e nos Ajustes SINIEF 10/11, 16/11 e 18/11,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
LIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);
.......................................................................................................................
Art. 6º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII – .............................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);
......................................................................................................................
l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);
.......................................................................................................................
Art.34. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
II – ................................................................................................................
......................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);
......................................................................................................................
III - ................................................................................................................
......................................................................................................................
c) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);
.......................................................................................................................
Art. 166-D. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/11):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
.......................................................................................................................
Art. 166-G. ....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF 10/11):
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;
.......................................................................................................................
Art. 166-J. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F, desta subseção (Ajuste SINIEF 10/11);
.......................................................................................................................
§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):
.......................................................................................................................
Art. 202-T. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 202, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/11):
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo 116;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
.......................................................................................................................
Art. 263. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, até às 23h59, do dia estabelecido para a entrega.
.......................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
I – até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento normal, observado o disposto no inciso I do art. 562;
II – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal;
.......................................................................................................................
§ 10. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar outras normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.”.
Art. 2º A partir de 1° de fevereiro de 2012, os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/11):
“20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
|
______________________________________________________
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
|
Art. 3º A partir de 09 de janeiro de 2012, os itens 163 e 164 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 139/11):
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º .......................…................................................................................
.........................................................…..........................................................
XXII - .......................................................…..................................................
....................................................................…...............................................
b) ..........................................................….....................................................
.......................................................................................................................
2. ...................................................................................................................
..................................................................….................................................
2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);
.......................................................................................................................
§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11).
.......................................................................................................................
Art. 87. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXV – às operações com medicamentos destinados ao tratamento de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).
......................................................................................................................
Art.166-T. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/11).
.......................................................................................................................
Art. 166-M1. ..................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 10/11).
......................................................................................................................
Art. 167-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
......................................................................................................................
Art. 202. ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nos termos do § 2º do art. 202-T, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria Executiva da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 18/11).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/11).
.......................................................................................................................
Art. 202-T. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas por este Estado em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011 (Ajuste SINIEF 18/11).”.
Art. 5º O Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 121 e 122, com a redação a seguir (Convênios ICMS 149/10, 180/10 e 121/11):
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
Art. 6º Ficam acrescidos os subitens 19.1.5A, 20A.1.10 e 20B.1.8 ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/11):
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
......................................................................................................................
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;
......................................................................................................................
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica instituído o Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).
Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o Anexo 116 – Listas dos Contribuintes de ICMS do Modal Rodoviário, de que trata o § 2º do art. 202-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Ajustes SINIEF nºs. 09/07 e 18/11).
Art. 9º Ficam convalidadas, até 09 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 115
(Art.5º, inciso LIII)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós ( Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
ANEXO 116
LISTAS DOS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 202-T, § 2º)
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
1 |
4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
2 |
55753578 |
ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 |
11404873 |
AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 |
65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 |
82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 |
1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 |
87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 |
62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 |
1125797 |
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 |
9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 |
9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 |
6208105 |
ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 |
11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 |
1107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 |
4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
17 |
76592484 |
BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 |
6127770 |
BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 |
07223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 |
00384587 |
BRASUL LTDA |
23 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 |
5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 |
8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 |
82270711 |
CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 |
1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 |
7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 |
8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 |
1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
34 |
25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
35 |
85459857 |
COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 |
89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 |
8628629 |
CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 |
94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 |
71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 |
3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 |
78989431 |
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 |
78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 |
59172676 |
DACUNHA S A |
47 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 |
22447684 |
D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 |
3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 |
8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 |
52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 |
51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 |
55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 |
02933657 |
EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 |
24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 |
78384674 |
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 |
428307 |
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 |
1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 |
9913147 |
FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 |
10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 |
93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
71 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 |
657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
73 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
74 |
362811 |
GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 |
5457125 |
GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 |
1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 |
5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 |
163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 |
47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 |
6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 |
5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 |
4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 |
3469003 |
HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 |
07451885 |
HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
89 |
10827873 |
IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 |
58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 |
52134798 |
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 |
9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 |
3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 |
02750555 |
INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 |
7437567 |
IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 |
7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 |
10761960 |
IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
101 |
3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 |
4884082 |
JAD LOGISTICA LTDA |
103 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 |
52548435 |
JSL S/A. |
106 |
52548435 |
JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 |
3225625 |
KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 |
03011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 |
9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 |
02870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 |
84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 |
05302000 |
LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 |
9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 |
3203556 |
LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 |
4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 |
2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
118 |
5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 |
11482301 |
MC - TRANSPORTES LTDA |
121 |
2601134 |
MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 |
58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 |
10950605 |
META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 |
04525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 |
04937694 |
NAVEGACAO SION LTDA |
129 |
4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 |
83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 |
46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 |
4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 |
06886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 |
39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 |
59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 |
3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 |
00116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 |
63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
141 |
60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 |
88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 |
05685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 |
83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 |
10213051 |
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 |
63050512 |
RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 |
02144858 |
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 |
43025774 |
RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 |
4473144 |
RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 |
22777692 |
RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 |
3837329 |
RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 |
43954460 |
RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 |
98522246 |
RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 |
50437409 |
RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 |
90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 |
4711147 |
SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 |
8310367 |
SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 |
6013646 |
SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 |
2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
165 |
3077452 |
SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 |
56764822 |
T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 |
1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 |
3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 |
02351144 |
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 |
11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
172 |
5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 |
04337030 |
TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 |
57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 |
95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 |
67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 |
82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 |
66702325 |
TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 |
59305573 |
TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 |
76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 |
03052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 |
81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 |
1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 |
43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 |
01259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 |
58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 |
49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 |
30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 |
83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 |
2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
194 |
65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
195 |
54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 |
3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 |
50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 |
1501729 |
TRANSPA SANA LTDA |
203 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 |
53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 |
60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 |
47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 |
4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 |
9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 |
3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 |
3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 |
86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 |
88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 |
3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 |
53753927 |
TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 |
44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 |
75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 |
44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 |
38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 |
52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 |
45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
234 |
9576958 |
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 |
4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 |
58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 |
84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 |
49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 |
87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 |
76302157 |
TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 |
89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 |
89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 |
274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 |
90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 |
5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
255 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 |
82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 |
48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 |
4471568 |
TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 |
69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 |
634453 |
TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 |
5212596 |
TZAR LOGISTICA LTDA |
265 |
233065 |
UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 |
7032746 |
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 |
81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 |
1176077 |
VBR LOGISTICA LTDA |
270 |
10299567 |
VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 |
57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 |
7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 |
03232675 |
VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 |
55340921 |
VIACAO MOTTA LTDA |
276 |
52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 |
32681371 |
VIX LOGISTICA S/A |
278 |
1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
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