Skip to content

DECRETO Nº 32.860, DE 03 DE ABRIL DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.860, DE 03 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 04.04.12

Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS 07/12,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Item 4.1.3:

“4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;”;

II - Item 5.1:

“5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

 



Conteúdo

Tam.

posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 

 

”;

III - Item 5.2.4.4:

“5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;”;

IV - Item 7.1:

“7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

 



Conteúdo

Tam.

posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 

 

”;

V - Item 7.2.1.11:

“7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;”;

VI - Item 7.2.1.13:

“7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

PALÁCIO  DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa,  03 de  abril de 2012; 124 da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo