Skip to content

DECRETO Nº 32.989, DE 29 DE MAIO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.989, DE 29 DE MAIO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.12

Altera o Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro, credenciamento ou registro de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comando de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 122/11 e 14/12,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

IV – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínina de 3 (três) meses, emitido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08 (Convênio ICMS 14/12);

.......................................................................................................................

Art. 6º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico (Convênio ICMS 14/12).

§ 4º No caso de alteração de versão, e a mesma se encontrar com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, seja por solicitação do Fisco ou do próprio desenvolvedor, deverá ser declarado ao Fisco estadual os motivos da alteração e o novo código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5) e outros arquivos utilizados e respectivos códigos (MD-5).”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Convênio ICMS 122/11).”.


Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 122/11).


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2012.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo