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DECRETO Nº 33.120, DE 17 DE JULHO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.120, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12

Altera o Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 79/12,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, os municípios listados a seguir:

 

ESTADO

Decreto Estadual

Final da vigência

MUNICÍPIO

Piauí

- Decreto nº 14.841, de 04 de junho de 2012.

- Vigente até 01 de setembro de 2012; e prorrogável até 30 de novembro 2012.

 

1. Acauã

2. Alto Longá

3. Anísio de Abreu

4. Aroazes

5. Aroeira do Itaim

6. Assunção do Piauí

7. Avelino Lopes

8. Buriti dos Lopes

9. Cabeceiras do Piauí

10. Cajueiro da Praia

11. Campo Grande do Piauí

12. Canavieira

13. Canto do Buriti

14. Castelo do Piauí

15. Cocal

16. Cocal dos Alves

17. Demerval Lobão

18. Elesbão Veloso

19. Elizeu Martins

20. Fartura do Piauí

21. Francisco Ayres

22. Guaribas

23. Itainópolis

24. Jacobina do Piauí

25. João Costa

26. Marcolândia

27. Massapê do Piauí

28. Monsenhor Hipólito

29. Nazaré do Piauí

30. Pedro II

31. Pedro Laurentino

32. Riacho Frio

33. Santa Luz

34.  São João da Fronteira

35. São Miguel do Tapuio

36.  Sussuapara

37. Tanque  do Piauí

38.   Vera Mendes

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2012.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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