DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.121, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
Altera o Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/12,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011 (Convênio ICMS 78/12).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011:
I – os § 2º ao art. 3º:
“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/12).”;
II – os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e §§1º e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICMS 78/12).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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