DECRETO Nº 33.122, DE 17 DE JULHO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.122, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12
Altera o Decreto 31.578, de 1º de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 62/12,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ................................................................................................
............................................................................................................
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83 |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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