DECRETO Nº 33.745, DE 06 DE MARÇO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.745, DE 06 DE MARÇO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 07.03.13
Altera o Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/12 e na Resolução do Senado Federal nº 13/12,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa e os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 22.927, 04 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.”;
II - o inciso II do § 1º do art. 1º:
“II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;”;
III - o § 2º do art. 1º:
“§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº 22.927/02”.”;
IV - o “caput” do art. 2º:
“Art. 2o Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento) ou a 4% (quatro por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.”.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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