DECRETO Nº 34.150, DE 25 DE JULHO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 34.150, DE 25 DE JULHO DE 2013
PUBLICADO DO DOE DE 26.07.13
Altera o Anexo 13 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo 13 – Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes produtos com seus respectivos códigos NCM/SH:
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
“3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm |
3920.62.99 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) |
3920.69.00 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres |
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.29.90 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
4016.99.90 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
4901.99.00 |
Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas |
8414.59.90 |
Outros Microventiladores |
8442.50.00 |
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8480.20.00 |
Placas de fundo para moldes |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.21 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
8504.40.90 |
Outros conversores estáticos |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90.90 |
Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução |
8506.50.10 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ |
8507.60.00 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio |
8507.80.00 |
Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.79 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias |
8517.70.29 |
Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
8518.10.90 |
Outros Microfones e seus suportes |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
8523.51.90 |
Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semi-condutores |
8525.80.29 |
Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8532.21.11 |
Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
8532.22.00 |
Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.24.10 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8533.21.20 |
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) |
8533.40.11 |
Termistores |
8534.00.13 |
Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
8536.90.90 |
Outros conectores |
8541.10.22 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
8541.21.20 |
Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8541.60.10 |
Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz |
8541.60.90 |
Outros cristais piezelétricos montados |
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset |
8542.39.39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrônicos |
8544.42.00 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão.”. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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