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DECRETO Nº 34.262, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.262, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13 

Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/13,
D E C R E T A:
Art. 1º. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o artigo primeiro pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e representante do INEP.
§ 2º O material de que trata este artigodeverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO  ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João Pessoa,  27 de  agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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