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DECRETO Nº 36.393 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.393 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.15

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.544 de 29 de outubro de 2015, 


D E C R E T A:
 

Art. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I -  o inciso XI  ao “caput” do art. 13:

“XI – 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”;

II - o inciso XI ao caput do art. 671:

“XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício;”.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 13;

II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 671.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º fevereiro de 2016.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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