Skip to content

DECRETO Nº 35.928 DE 09 DE JUNHO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.928 DE 09 DE JUNHO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 10.06.15


Altera   o   Regulamento   do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:

  

Art. 1º  Os dispositivos do  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

 I - o “caput” do § 7ºdo art. 137:

 “§ 7ºA inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos, ficando o contribuinte sujeito as mesmas disposições contidas nos incisos I a V do §1º do art. 140:”;

 
II - o “caput” e o § 2º, do art. 140:
 
“Art. 140. A inscrição será cancelada “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:”;

 “§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.”;
 
III - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput” do art. 399:

 "a) se internas com retenção, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
 

b) se interestaduais:

 
1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;

2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;”.

 
Art. 2º  Fica revogado o inciso I do art. 400 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.

  

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 09 de junho de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo