DECRETO Nº 36.357 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.357 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 17.11.15
Altera o Anexo 101 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/12, 6/15 e 10/15,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo 101 – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), de que trata o inciso VI do “caput” do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos campos 5 e 21 das instruções de preenchimento:
“Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 6/15);”;
“Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF 22/12);”;
II – acrescido dos campos 39 e 40, com as respectivas redações:
“Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações (Ajuste SINIEF 22/12):
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
Campo 40 - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal (Ajuste SINIEF 6/15).”;
III – acrescido das seguintes observações:
· “Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/15).
· Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no campo 40 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 6/15):
1. Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (Ajustes SINIEF 6/15 e 10/15);
2. Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 6/15);
3. Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior (Ajuste SINIEF 6/15);
4. Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, emconsequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento (Ajuste SINIEF 6/15);
5. Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados) (Ajuste SINIEF 6/15).
· Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/15).
· Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 6/15).”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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