DECRETO Nº 33.208 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 33.208 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.2015
Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
|||
MVA(%) ORIGINAL |
MVA(%) 4% |
MVA(%) 7% |
MVA(%) 12% |
|||
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
53,37 |
48,57 |
40,59 |
2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
73,27 |
67,85 |
58,83 |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
60,39 |
55,38 |
47,02 |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
60,39 |
55,38 |
47,02 |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33 |
55,71 |
50,84 |
42,73 |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
56,88 |
51,98 |
43,80 |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
51,02 |
46,30 |
38,44 |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser' |
30 |
52,20 |
47,44 |
39,51 |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
23 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
7413.00.00 |
|
|
|
|||
76.05 |
|
|
|
|||
761.4 |
|
|
|
|||
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
27 |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
|
|
|
|
|||
9033.00.00 |
|
|
|
|||
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
55,71 |
50,84 |
42,73 |
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
53,37 |
48,57 |
40,59 |
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
60,39 |
55,38 |
47,02 |
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
58,05 |
53,11 |
44,88 |
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
54,54 |
49,71 |
41,66 |
".
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.