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DECRETO Nº 36.537 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.537 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.15

Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos do Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os incisos I a IV do “caput”, o § 2º e o inciso IV do § 3º do art. 1º:

“I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

II - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das aquisições internas;

III - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;

IV - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.”;

“§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.”;

“IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);”;

II – o inciso III do “caput” do art. 5º:

“III – apresentar, mensalmente, no prazo regulamentar, a Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.

Art. 2º  Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 1° do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

“§ 7º  Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º O contribuinte que ultrapassar o limite previsto no § 7º sujeitar-se-á às mesmas regras contidas no § 2º do art. 2º deste Decreto.”.

Art. 3º  Fica revogado o inciso IV do “caput” do art. 5º do Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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