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DECRETO Nº 36.517 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.517 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 12.02.16

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF 12/15,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º a 12 ao art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:

 

 “§ 4º A declaração de que trata o inciso V do “caput” deste artigo cumprirá os termos do Ajuste SINIEF 12/15 e se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, de interesse do Fisco, para declarar o imposto apurado referente a:

 

 I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

 

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;

 

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

§ 5º A DeSTDA deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

 

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

 

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 6º A obrigatoriedade da declaração estabelecida no inciso V do “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

 

 

§ 7º  Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 4º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

 

§ 8º  O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 7º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante a utilização de código de acesso e senha.

 

§ 9º  O arquivo digital da DeSTDA será gerado e transmitido pelo contribuinte  com base em aplicativo próprio disponível gratuitamente para download em sistema específico no Portal do Simples Nacional, submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo referido sistema, observado ainda  o seguinte:

 

I - a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será realizada por meio de Webservice;

 

II - O arquivo digital enviado na forma do inciso I deste parágrafo será precedida das seguintes verificações:

 

a) dos dados cadastrais do declarante;

 

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

 

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

 

e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

 

f) da data limite de transmissão;

 

III - quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

 

a) falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no inciso II deste parágrafo, hipótese em que a causa será informada;

 

b) recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega;

 

IV - será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega;

 

V - a recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

 

VI - a falta da transmissão do arquivo digital da DeSTDA por 3 (três) meses consecutivos poderá sujeitar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte no CCICMS/PB. 

 

 

§ 10.  O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, não recaindo em dia de expediente normal, até o primeiro dia útil subsequente.

 

 

§ 11.  O contribuinte poderá retificar a DeSTDA a qualquer tempo, desde que:

 

I - o período a ser retificado não possua lançamento vinculado a operações que impeçam sua retificação;

 

II - o período a ser retificado não esteja sob ação fiscal, ou, se estiver, haja notificação do Fisco para retificação da declaração referente a este período.

 

§ 12.  As restrições dispostas nos incisos I e II do § 11 não se aplicam quando não houver alteração do valor do imposto apurado para nenhuma das receitas constantes na declaração retificadora, em relação à última declaração ativa para o período.

 

§ 13. A DeSTDA substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a declaração prevista no inciso VI do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para os contribuintes que tenham que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

 

§ 14. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

 

a) as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

 

b) legislação tributária nacional e a do Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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