DECRETO Nº 36.516 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.516 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
Altera o Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I a IV do “caput” do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - R$ 628,61 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II - R$ 1.260,62 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III - R$ 1.842,16 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV - R$ 2.903,86 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.