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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2013/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2013/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 31.01.13

João Pessoa, 30 de janeiro de 2013

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual, com as alterações da Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece os procedimentos de registro, alteração e baixa do MEI de forma automática;

Considerando o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e recepcionado pela Lei nº 8.292, de 16 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados por esta Pasta ante a exigência por outros órgãos públicos de concessão prévia da inscrição estadual, alteração e baixa automáticas do Microempreendedor Individual,

R E S O L V E:

Art. 1º Promover a inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), de modo automático, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional.

Art. 2º Autorizar a baixa de Contribuintes Microempreendedores Individuais, à data constante no Arquivo de Períodos e Eventos da Receita Federal do Brasil, desde que tenham solicitado a baixa no Portal do Microempreendedor e não o fizeram na Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Os efeitos da baixa citada no caput retroagirão à data desse evento na Receita Federal do Brasil, ficando as operações supervenientes, se houver, submetidas à avaliação posterior por parte da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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