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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00004/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00004/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 11.08.16

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00003/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 05.08.16

Dá nova redação ao caput do art. 2º e à alínea ‘ e’ do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016.

João Pessoa, 10 de agosto de 2016

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ g” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 2º e à alínea ‘ e’ do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016:

 

"Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais - MEI.”
“ Art. 3º ... 

§ 1º ...

e) incompatibilidade entre as entradas e o valor de substituição tributária declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD.”

 

Art. 2º Revogar o inciso V do art. 3º da Instrução Normativa nº 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula Nº 183.856-3

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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