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DECRETO Nº 17.922 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.922 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 14.874, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/95,
 

 

D E C R E T A:

 

 
Art. 1º - O inciso II, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 

JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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