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DECRETO Nº 17.558 DE 06 DE JULHO 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.558 DE 06  DE JULHO 1995
D.O.E.  14.07.95

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 34/95. 35/95, 38/95, 50/95, 53/95, 54/95, 60/95 e 64/95,

 
 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 5º - .............................................................................................
...................................................................................................................................................

 “LVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

LIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).”

Art. 2º O dispositivo a seguir enunciado do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - ..............................................................................................................
...................................................................................................................................................

“LII - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);”

Art. 350 - ..........................................................................................
...................................................................................................................................................

 “§ 7º - A partir de 1º de agosto de 1995, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos, totalizadores parciais ou departamentos (Convênios ICM 24/86, ICMS 122/94, 155/94, 12/95 e 54/95).”

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os produtos a seguir especificados (Convênio ICMS 53/95):

I - tripa salgada de bovino  0504.00.0102
II - tripa seca de bovino 0504.00.0103
III - xarope de alta maltose 1702.30.9900
IV - glucose desidratada em pó 1702.90.9900
V - trifer DN 599 - placa 7203
VI - pós de ferro 7205

 

Art. 4º Ficam alterados os percentuais de base de cálculos dos produtos constantes do Anexo 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, conforme especificação a seguir (Convênios ICMS 34/95 e 35/95): 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL  PERCENTUAL
I -4403 e 4406 a 4409 53,84%
II -4410 a 4413 69,20%


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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