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DECRETO Nº 18.204 DE 18 DE ABRIL DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.204 DE 18 DE ABRIL DE 1996
DOE DE 19.04.96

OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo (Convênio 01/96).

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA COM COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (CEV), NA FORMA QUE ESPECIFICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 01, de 07 de janeiro de 1996

  

D E C R E T A:

 

Art. 1º -  Até 31 de dezembro de 1996 ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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