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DECRETO Nº 18.117 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.117 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996
DOE  DE  02.02.96

Altera dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, fixa prazo de recolhimento para a categoria econômica que especifica e dá outras providências

GOVERNADOR DO ESTADO DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O inciso XVII, do artigo 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.100/91, passa a viger com a seguinte redação:

“XVII - até 31 de dezembro de 1996, nas saídas de veículos usados, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 1% (hum por cento), observadas as condições estabelecidas nas alíneas de “a” a “e”, do inciso XII deste artigo (Convênio ICMS 154/92);”

Art. 2º - Excepcionalmente, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1996, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestações  de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação - ICMS, para os estabelecimentos industriais que explorem o ramo de café, será de até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

PRORROGADO ATÉ 31.12.97, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 2º, PELO ART. 1º DODECRETO Nº 18.763/97 (DOE DE 28. 01 97).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de fevereiro de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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