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DECRETO Nº 19.383 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.383 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997
PUBLICADO NO DOE DE 11.12.97

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96,
 

DECRETA

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações  promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

§ 1º - A implementação do  benefício previsto neste artigo fica condicionada à exigência das seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

c) estar devidamente credenciada na Secretaria das Finanças;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termos de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b)  possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c)  comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada  a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, do parágrafo anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 3º - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

§ 4º - Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria das Finanças o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado o disposto no § 5º:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos;

II - quantitativa anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 5º - A eficácia do benefício da isenção dependerá do recebimento por este Estado dos dados requeridos no § 4º.
 

Art. 2º - O   benefício   previsto   neste   Decreto   fica   também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente a isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em  João  Pessoa, 09 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

 

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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