DECRETO Nº 19.269 DE 05 DE NOVEMBRO 1997
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 19.269 DE 05 DE NOVEMBRO 1997
DOE DE 06.11.97
ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 73/97, 84/97, 88/97, 89/97, 90/97, 94/97, 95/97, 96/97 e nos Protocolos ICMS 29/96 e 28/97
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º - .....................................................................................................
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XVII - .......................................................................................................
“a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convênio ICMS 88/97);”
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“LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);
LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI, do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;”
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“LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20, no art. 435 e, ainda o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):
a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;
b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;”
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“§ 14 - A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97).”
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Art. 10 - ...................................................................................................
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“VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 7º e 10;”
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“§ 6º - Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso VII, quando das operações subsequentes às aquisições, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no inciso V, do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, deste Regulamento e, ainda, no § 3º do art. 3º, da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, com as alterações produzidas pelas Leis nºs. 5.562, de 14 de janeiro de 1992, e 5.712, de 08 de janeiro de 1993.”
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Art. 41 - ...................................................................................................
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“§ 8º - O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.”
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“Art. 336 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção, até 30 de setembro de 1998 (Convênios ICMS 32/97 e 94/97).”
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Art. 345 - ................................................................................................
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“§ 10 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):
I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão “MODO TREINAMENTO” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 347;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.”
§ 11 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
§ 12 - as informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico (Convênio ICMS 95/97).”
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Art. 390 - .................................................................................................
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§ 4º - .......................................................................................................
“a) as transferências de mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Protocolo ICMS 28/97);”
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Art. 391 - .................................................................................................
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“§ 6º - O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.”
Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com a seguinte redação:
Art. 5º - ....................................................................................................
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“§ 20 - O benefício de que trata o inciso LXII estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).”
Art. 6º - ....................................................................................................
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“XVIII - até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97);
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | POSIÇÃO NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. |
3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. |
3822.00.00 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohemato-logia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohemato-logia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas téc-nicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
XIX - até 30 de abril de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 89/97).”
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“§ 18 - O benefício fiscal previsto no inciso XIX fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 89/97).
§ 19 - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no inciso XIX entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir (Convênio ICMS 89/97):
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste Decreto;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste Decreto e o seu valor unitário.”
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Art. 10 - ...................................................................................................
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“§ 10 - Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no inciso VIII, quando da desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.”
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Art. 35 - ...................................................................................................
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“VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados, provenientes de estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS do Estado.”
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Art. 72 - ...................................................................................................
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“VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais com açúcar, água mineral e gelo (Protocolos ICMS 31/91, 33/91, 41/91 e 29/96).”
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Art. 308 - .................................................................................................
Parágrafo único - .....................................................................................
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“V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97).”
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Art. 329 - .................................................................................................
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“Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).”
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Art. 354 - ........................................................................................................................................................
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“§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio ICMS 73/97):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.
§ 12 - No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros (Convênio ICMS 73/97).
§ 13 - As exigências constantes dos incisos III a V do § 10 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 73/97).”
Art. 3º - O parágrafo único do art. 369, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 345, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco de cada unidade federada na forma e condições estabelecidas neste Regulamento (Convênio ICMS 95/97).”
Art. 4º - Os efeitos fiscais relacionados com a tributação de aves e produtos de sua matança entram em vigor a partir de 16 de novembro de 1997.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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