DECRETO Nº 18.860 DE 29 DE ABRIL DE 1997
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.860 DE 29 DE ABRIL DE 1997
DOE de 30.04.97
CONCEDE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33, de 21 de março de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º - Nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos da legislação em vigor, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, será concedido um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do bem.
§ 1º - A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata este artigo dependerá de requerimento dirigido ao Secretário da Finanças e poderá ser autorizado em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade da Federação, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação em vigor, ocorra até 31 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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