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DECRETO Nº 18.764 DE 27 DE JANEIRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  18.764  DE  27  DE JANEIRO DE 1997
DOE DE 28.01.97

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBS: Este Decreto perdeu a eficácia tendo em vista a revogação do Decreto nº 14.100/91.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a intenção de se dispensar tratamento tributário consentâneo com os Estados produtores vizinhos;

Considerando, ainda, a necessidade de se resgatar a retomada dos investimentos e da competitividade na agricultura
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º - Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS deste Estado, a diferença entre o débito do imposto gerado pelo valor faturado e o da Pauta Fiscal, estabelecida pela Secretaria das Finanças, nos termos do art. 28, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “007 - OUTROS CRÉDITOS”, com indicação da memória do cálculo na coluna “OBSERVAÇÕES”.
 

Art. 2º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa, 27de janeiro de 1997; 108º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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